domingo, 29 de abril de 2012

DESGOVERNADO, ÔNIBUS DA TRANSMIL SOFRE ACIDENTE


Do Blogue Menos Automóveis nas Ruas - 29 de setembro de 2010.

Deu na imprensa carioca. A Transmil teve um de seus velhos ônibus envolvidos, no final da noite de ontem (28.09.2010), num acidente que derrubou um poste na Av. Rodrigues Alves, na Zona Portuária do Rio de Janeiro, e deixou três feridos.

A polícia, vendo que o ônibus rodava desgovernado, a princípio, imaginou ser um sequestro, mas depois constatou que o acidente se deu por conta do péssimo estado de conservação do carro, de acordo com reportagem divulgada pela TV Record Rio.

As imagens acima foram capturadas do portal G1, para que não houvesse dúvidas sobre o tal acidente, e para silenciar certas pessoas que, acostumadas a apenas reclamar da Transmil pelas costas, sentem medo de que as queixas se convertam numa "campanha contra a empresa".

Parece brincadeira, mas tem pessoas que amam mais a Transmil do que os passageiros que são obrigados a viajar em suas frotas jurássicas. Muitos ainda acreditam que sua gloriosa história pode voltar, mas o acidente devolveu-os à realidade, a exemplo do que ocorreu com a Transportes Oriental, no ano passado, também marcada por sua frota velha e sucateada.

Portanto, não se trata de "campanha desmoralizadora", mas de constatação de fatos. Três passageiros saíram feridos, por conta da omissão do DETRO, das autoridades em geral e até mesmo de fãs da Transmil que só aceitam que se reclame da empresa pelas costas, em fóruns privativos ou pouco destacados da Internet, mas se irritam quando queixas sérias ultrapassam os limites do debate de um seleto grupo de pessoas.

terça-feira, 17 de abril de 2012

PAIS DE COBRADOR FALECIDO EM ACIDENTE SERÃO INDENIZADOS POR DANO MORAL


Pais de cobrador falecido em acidente serão indenizados por dano moral

Por Mário Correia - Secretaria de Comunicação Social, Tribunal Superior do Trabalho - 12 de agosto de 2011

Os pais de um cobrador de ônibus da empresa carioca de transporte coletivo Turismo Transmil Ltda., falecido em um acidente rodoviário no exercício de suas funções, ganharam R$ 50 mil de indenização por danos morais pela morte do filho. A empresa vinha recorrendo da condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso e assim ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que confirmou a sentença do primeiro grau.

O empregado faleceu aos 19 anos de idade. O TRT considerou que a empresa desenvolvia atividade de risco e decretou a sua responsabilidade objetiva pelo ocorrido, que prescinde da comprovação de culpa no acidente de trabalho. O Tribunal Regional entendeu que é indiscutível o risco da atividade empresarial da Transmil, uma vez que o empregado ficava exposto diariamente e ininterruptamente ao trânsito. Naquele caso, havia ainda o agravante de o trajeto ser atravessado uma linha de trem, ressaltou.

Contrariada, a empresa recorreu à instância superior, sustentando ser indevida a responsabilidade objetiva que lhe fora atribuída, pois não via risco na sua atividade. Defendeu ainda a exclusão da condenação caso sua responsabilidade fosse reconhecida pelo critério subjetivo, com a justificativa que não havia prova de sua conduta dolosa ou culposa no acidente, que teria ocorrido por culpa de terceiro.

De acordo com o exame do caso feito pelo relator na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, o recurso da empresa não conseguiu satisfazer os requisitos técnicos que admitissem o seu conhecimento. O relator informou que se aplica ao presente caso a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a responsabilidade do transportador, por acidente com o passageiro, é mantida mesmo tendo ocorrido “por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

O acidente ocorrido com o cobrador “atrai a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário, a qual prescinde da comprovação de culpa, por força do artigo 17 do Decreto nº 2.681, de 7 dezembro de 1912”. Maurício Godinho ressaltou ainda que, embora essa legislação trate de responsabilidade referente a estradas de ferro, ela é aplicável, por analogia, à empresa transportadora, conforme, conforme precedentes do STF.

O ministro esclareceu também que, a despeito de aquela norma referir-se aos danos causados aos passageiros,, não se pode restringi-la em detrimentos dos empregados, que são os que mais se expõem aos riscos da atividade, ao lidarem diariamente com o perigo e a má conservação das rodovias do país e, assim, ficarem mais propensos a acidentes do que os demais, “sob pena inclusive de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização mínima deferível ao trabalho (artigo 1º, inciso III e 170, caput, da Constituição de 1988).

A empresa questionou também o valor da condenação, que considerou alto e capaz de acarretar enriquecimento sem causa do indenizado. A alegação era a de que os pais do empregado são pessoas humildes, residentes em bairro de classe média, com rendimento inferior a dois salários mínimos mensais. Isso, segundo a empresa, “reforça a indústria de danos morais, pois representa oito anos de trabalho”. Nesse ponto, o relator esclareceu que o valor foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, observando a gravidade da lesão e o valor da indenização, com a certeza que o “ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei”.

O TRT-RJ, por sua vez, registrou que “a extensão do dano não se mede pela capacidade econômica da vítima, data vênia”. Acrescentou que “ao contrário, supõe-se que a morte de um filho seja uma perda igualmente grande para qualquer família, não sendo possível cogitar que o luto daquelas mais abastadas seja mais doloroso que a das menos providas”. De acordo com TRT, “a extensão do dano não poderia ser maior. A vida do trabalhador foi subtraída quando, ainda com 19 anos, estava no auge de sua juventude”.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: (RR-50800-54.2006.5.01.0071)